STJ AREsp 2409732
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. DEMAIS FERIADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUSPENSÕES . RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUACYRA MATTOS VIOLANTE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à sua intempestividade (e-STJ fls. 122/126). Em suas razões (e-STJ fls. 130/147), a agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo, tendo em vista que há erro material na petição do agravo ao se reportar ao dia 29/10/2022 como sendo o dia do funcionário público. Além disso, "conforme regramento interno do próprio STJ, não houve expediente nesta instituição no dia do funcionário público, ou seja, o próprio STJ se utilizou de ponto facultativo de data claramente utilizada por todos os órgãos como "feriado" conforme o art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (e-STJ fl. 135). Salienta que a citação na petição do recurso da data em que não houve expediente no tribunal de origem é o suficiente para atestar a tempestividade do recurso. Ademais, "o art. 932, § único, do CPC prevê que antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias úteis ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível" (e-STJ fl. 137). Ao final, postula a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 151). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. DEMAIS FERIADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUSPENSÕES . RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Agravo interno não provido.