Decisão · STJ

STJ REsp 1938740

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-05-14publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESLIGAMENTO MERAMENTE FORMAL DE SÓCIA E PERMANÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. ALÉM DE DISCREPÂNCIA ENTRE O PORTE E O CAPITAL SOCIAL BASTANTE ELEVADO DA EMPRESA EM CONTRAPOSIÇÃO À AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E À NEGATIVA DE PATRIMÔNIO, INCLUSIVE IMOBILIÁRIO, EM CONTRAPOSIÇÃO AO OBJETO SOCIAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica se baseou no desligamento meramente formal da sócia e sua permanência na administração dela, além da discrepância entre as circunstâncias de se tratar de empresa de grande porte, com capital social bastante elevado e que continua exercendo atividades negociais, mas não realiza qualquer operação bancária e nem possui bens, em particular imóveis, em contraposição ao próprio objeto social, dentre outros elementos, conduzindo a Corte bandeirante a depreender que houve confusão patrimonial. A conclusão não merece ser revolvida na via estreita do recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ, a teor de precedentes diversos desta Corte Superior. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata- se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE NUNO ÁLVARO FERREIRA DA SILVA, MARCIA FERREIRA DA SILVA e MARILISA MANTOVANI GUERREIRO (ESPÓLIO e outras) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL BANDEIRANTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 237) Nas razões do presente inconformismo, ESPÓLIO e outras alegaram que não almejam o revolvimento do acervo fático-probatório, mas somente o reconhecimento da afronta aos arts. 50, 1.003 e 1.032 do Código Civil, além de sustentarem a inviabilidade de inclusão no polo passivo da agravante MARCIA FERREIRA DA SILVA (MARCIA), que teria saído do quadro social da EBPAR há 18 (dezoito) anos e à época em que ainda detinha tal status não havia débito em face dos agravados, o que só teria ocorrido com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase cognitiva da ação declaratória, limitando-se a responsabilidade do sócio a no máximo 2 (dois) anos após a sua retirada, além da circunstância de que MARCIA, após ter deixado de ser sócia, retornou à companhia na qualidade de mera administradora, somente podendo ser responsabilizada pelo pagamento da devedora principal na hipótese de desvio do objeto social ou de abuso do poder, o que não teria ocorrido, bem como a mera negativa de localização de bens da sociedade suficientes para a satisfação integral dos créditos ou o eventual encerramento irregular dela não caracterizariam o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 260/267). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESLIGAMENTO MERAMENTE FORMAL DE SÓCIA E PERMANÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. ALÉM DE DISCREPÂNCIA ENTRE O PORTE E O CAPITAL SOCIAL BASTANTE ELEVADO DA EMPRESA EM CONTRAPOSIÇÃO À AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E À NEGATIVA DE PATRIMÔNIO, INCLUSIVE IMOBILIÁRIO, EM CONTRAPOSIÇÃO AO OBJETO SOCIAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica se baseou no desligamento meramente formal da sócia e sua permanência na administração dela, além da discrepância entre as circunstâncias de se tratar de empresa de grande porte, com capital social bastante elevado e que continua exercendo atividades negociais, mas não realiza qualquer operação bancária e nem possui bens, em particular imóveis, em contraposição ao próprio objeto social, dentre outros elementos, conduzindo a Corte bandeirante a depreender que houve confusão patrimonial. A conclusão não merece ser revolvida na via estreita do recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ, a teor de precedentes diversos desta Corte Superior. 2. Agravo interno não provido.
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