Decisão · STJ

STJ EAREsp 1721954

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2020-07-02publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Norma Agapito Bottino ao acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.154): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.168-1.170), sustenta a embargante que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, uma vez que deixou de diferenciar os vícios indicados no aresto embargado. Ressalta, ainda, que a contradição interna anteriormente suscitada não foi devidamente apreciada. Assevera, ademais, ser indevido o reconhecimento da nulidade de algibeira ao presente caso, tendo em vista que nunca foi parte no processo. Destaca, outrossim, que apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de ver sanada a negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Tribunal de origem, de maneira que não prospera o argumento relativo à ausência de presquestionamento dos arts. 932 e 1.017 do CPC/2015. Busca, assim, que sejam acolhidos os aclaratórios com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →