Decisão · STJ

STJ REsp 1558458

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2015-09-24publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgRg na Rcl n. 9.858/CE, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe 25/4/2013). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Por entender que os presentes autos vieram ao STJ "para exame de recurso especial interposto em uma das tantas ações de indenização securitária relacionadas a danos verificados em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação e que decorreriam de vícios construtivos, fundando-se a pretensão na cobertura alegadamente prevista em apólice pública de seguro habitacional vinculada ao respectivo contrato de financiamento imobiliário e garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS", esta relatoria, em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do Conflito de Competência n. 148.188/DF, determinou a redistribuição do feito a um dos ilustres Ministros das Turmas que compõem a Primeira Seção. Por não concordar com esse encaminhamento, a autora/recorrida interpôs agravo interno sob o argumento de que a questão litigiosa melhor se ajustaria à competência da Segunda Seção, devendo o processo permanecer na Terceira Turma. Impugnações às fls. 873-885 e 915-927 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgRg na Rcl n. 9.858/CE, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe 25/4/2013). 2. Agravo interno não conhecido.
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