STJ AREsp 2021875
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBRIGAÇÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE DE TESES RECURSAIS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Ausência de apreciação na origem das teses contidas nos arts 509, caput, II, 523, caput e § 1º, 525, III, 786, 803, caput, parágrafo único, e 783 do CPC/2015; arts. 586, 580, 475-A e 475-J do CPC/1973. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COMPANHIA NECIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e pela aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, "vício relativo à inexistência de quantum indenizatório no título judicial" (fl. 423). Defende, ainda, o equívoco quanto à incidência da Súmula 211/STJ. Afirma a agravante: .. vem se empenhando em demonstrar nos autos o erro das instâncias inferiores, consistente em se suprir ex officio as omissões contidas no r. acórdão, determinando o cumprimento de condenações inexistentes, quais sejam, o pagamento de valor indenizatório e o pagamento de valor atinente ao custo da neutralização do vinho vazado, sem que tivesse havido qualquer determinação expressa nesse sentido. Com relação à indenização, o MM. Juízo determinou que fossem encaminhados os autos à contadoria para atualizar o valor de R$ 83.200,00 e fosse instaurado o cumprimento de sentença (fl. 425). Além disso, assevera que o recurso especial "apenas pretende o reconhecimento da violação do art. 1.022, CPC, anulando o acórdão no ponto em que a violação é reconhecida e determinando a remessa dos autos ao TRF 1ª Região para que aprecie de forma expressa a responsabilidade do Agravado (fl. 427)"; o que dispensa o reexame de provas. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBRIGAÇÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE DE TESES RECURSAIS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Ausência de apreciação na origem das teses contidas nos arts 509, caput, II, 523, caput e § 1º, 525, III, 786, 803, caput, parágrafo único, e 783 do CPC/2015; arts. 586, 580, 475-A e 475-J do CPC/1973. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.