Decisão · STJ

STJ AREsp 2542878

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ABRANGENDO VERBAS RELATIVAS A DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que era caso de extinção da ação sem resolução do mérito, atestou a existência de acordo sem vícios e homologado judicialmente abrangendo indenizações de qualquer natureza. Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÍCERA NUNES DA SILVA e OUTROS contra a decisão desta relatoria de fls. 469-474 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃODE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS COMO OS PREJUÍZOS MATERIAIS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA. 1. Ante o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não há alternativa ao juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renúncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes, cabendo a discussão sobre a legalidade da avença ser realizada pela via própria. 2. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 104-109). No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991; 186, 421, 424 e 927 do CC; 51, I, IV e § 1º, do CDC; 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; e 85, § 14, 90, caput, § 2º, e 1.022, II, do CPC. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por extinguir a demanda sem resolução de mérito, com base na existência de acordo judicial homologado pela Justiça Federal englobando os danos morais e materiais na ação civil pública (ACP). Afirmaram que não foram analisados todos os seus argumentos, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Destacaram que o acordo celebrado não abrangeria as questões de direito requeridas nesta lide, referente a danos morais, haja vista que a transação envolveu apenas danos materiais. Sustentaram que o negócio jurídico celebrado na ACP possuía uma cláusula na qual a parte renunciaria a todo direito proveniente dos fatos que o ensejou - o acidente em decorrência da exploração de sal-gema da recorrida -, considerando-os quitados pelo valor acordado. Contudo, frisaram que, apesar de toda a força do avençado, tal contrato não pode representar renúncia de direito, principalmente se celebrado de forma adesiva; sendo, portanto, nulo o trecho que impediria os insurgentes de reivindicarem danos morais. Enfatizaram que, em acordo direto com a parte, é ilegal afastar os honorários contratuais e sucumbências dos patronos previamente outorgados e contratados. Dessa forma, aduzem ser viável a fixação de tal verba em favor de seus patronos. Mencionaram que essa parcela deverá ser imposta à agravada, por ter natureza alimentar e não poder ser abarcada pela referida transação. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 112-127). Negado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, rejeitando-se a pretensão (e-STJ, fls. 469-474). Questionando essa decisão, propõem os insurgentes agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas. Mencionam que não buscam a reapreciação de fatos, provas ou a interpretação de termos contratuais, logo não é viável a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Relatam que impugnaram cada um dos pontos rebatidos de maneira individualizada e fundamentada e foram realizadas as análises necessárias, razões pelas quais não se aplicam as referidas súmulas, pois ficou demonstrado que não se pretende reavaliar fatos e provas, mas apenas discutir o direito e a direta e clara violação a leis infraconstitucionais. Apontam a existência de acordo sumulado, o qual deve ser anulado. Pugnam pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 478-488). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 492-504). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ABRANGENDO VERBAS RELATIVAS A DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que era caso de extinção da ação sem resolução do mérito, atestou a existência de acordo sem vícios e homologado judicialmente abrangendo indenizações de qualquer natureza. Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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