STJ AREsp 2530248
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se revela possível também, conforme destacado no decisum ora atacado, a aplicação do prequestionamento ficto, a que alude o art. 1.025 do CPC/2015, já que o tema não foi objeto de apelo no recurso especial, para fins de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARISSE DA SILVA FARIAS e OUTROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 737/742, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 e 211 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) em razão da alegada omissão, aplicou-se a Súmula 7 do STJ; (iii) "o entendimento adotado pela Corte de origem violou flagrantemente os artigos 28 e 29, § 5º, da Lei nº 8.880/94, ao excluir da base de cálculo das diferenças de 3,17% a VPNI paga retroativamente a 07/1994 a título de incorporação de quintos/décimos" (e-STJ fl. 754); (iv) o art. 333, I, do CPC/2015 foi prequestionado; (v) a alegação de afronta à coisa julgada se deu como reforço argumentativo, não incidindo a Súmula 284 do STF; e (vi) "não há qualquer comprovação de que houve, de fato, reestruturação de carreira pela Medida Provisória nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/08" (e-STJ fl. 755). Sem impugnação (e-STJ fl. 763). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se revela possível também, conforme destacado no decisum ora atacado, a aplicação do prequestionamento ficto, a que alude o art. 1.025 do CPC/2015, já que o tema não foi objeto de apelo no recurso especial, para fins de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido.