STJ AREsp 2512884
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. tal decisão monocrática merece pronta reforma, pois o MPF impugnou, devida e especificamente, o segundo fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, relacionado à aplicação da Súmula 279/STF, cujo conteúdo é similar à Súmula 7/STJ. .. tem-se que a interpretação jurídica que fundamenta o acórdão regional foi equivocada e a sua correção, pelo recurso especial, não im- plica reexame da matéria fático-probatória da demanda (fls. 3.655-3.658). Sustenta, ainda, que: .. as próprias circunstâncias em que os atos ímprobos foram praticados, com flagrante inobservância dos procedimentos previstos na Lei de Licitações, evidenciam, por si só, o caráter doloso dos atos perpetrados pelos ora agravados. Oportuno repisar que a jurisprudência desse egrégio Tribunal Superior assentou a possibilidade de que o elemento subjetivo seja reconhecido a partir dos elementos incontroversos reconhecidos nos autos. Nesse sentido, tem-se que a interpretação jurídica que fundamenta o acórdão regional foi equivocada e a sua correção, pelo recurso especial, não implica reexame da matéria fático-probatória da demanda (fl. 3.658). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.