Decisão · STJ

STJ AREsp 2553157

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DIFERENÇA DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 não é automática, sendo cabível somente quando constatado o intuito protelatório, o que não se observa no caso. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face da decisão acostada às fls. 984/987 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 846/855, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA EM PERCENTUAL INFERIOR AO DETERMINADO JUDICIALMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE NO PAGAMENTO DAS PENSÕES VINCENDAS. DEVIDO. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO. ALTERAÇÃO. - Com a homologação do acordo firmado nos autos do processo de divórcio, foi reconhecido o direito da parte autora em receber pensão alimentícia do ex- cônjuge, em quantia equivalente a 34% sobre o salário líquido do divorciando, reajustada nos mesmos índices do salário percebido, e repassada através da entidade previdenciária. - Ocorre que, houveram alterações/inserções/consignações advindas de aumentos, repasses, etc, nos valores percebidos pelo ex-cônjuge, cujo aumento não restou computado na pensão alimentícia devida à parte autora. - Conforme se depreende do laudo pericial atuarial, os valores pagos à parte autora não condizem com o que ficou estabelecido judicialmente, uma vez que a quantia mensal equivaleu a 25,54% do salário líquido do corréu, no período entre novembro/2003 a maio/2011. - Portanto, tendo a ré PREVI descumprido determinação judicial expressa a respeito do percentual fixado a título de alimentos, sobre a folha de pagamento do seu beneficiário, devida a complementação das parcelas vencidas, bem como a imediata implementação do reajuste no pagamento das pensões vincendas, de modo que impositiva a procedência da ação. - Verba honorária: Da leitura e interpretação do art. 85, § 2º do CPC, a partir da vigência do atual codex processual, verifica-se que a regra geral é que os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20%, tendo sua base de cálculo o montante da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, dependendo, então, da natureza da sentença para a definição da base sobre a qual incidirá o percentual a ser fixado. Honorários fixados sobre o valor da condenação. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos declaratórios (fls. 864/865 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 889/893, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 904/914 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou o art. 1022 do CPC/15, por negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido no que tange as alegações de ausência de determinação para que seja observado desconto de percentual fixo e omissão quanto ao pedido de que, se mantida a condenação, deveriam eventuais pagamentos serem suportados pelo participante João Olavo e não pela PREVI. Contrarrazões às fls. 923/935, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 940/949, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Inconformado, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 959/967, e-STJ, por meio do qual pretendeu ver admitido o recurso especial. Sem contraminuta. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para negar provimento em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto a análise dos arts. 369 e 371 do CPC/15. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 990/994, e-STJ), em síntese, repisando a apontada ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quanto à "ausência de emissão de convencimento acerca de tese nodal ao deslinde do caso concreto, a saber: ausência de determinação de que seja observado desconto de percentual fixo e omissão quanto ao pleito recursal no sentido de que, caso mantida a condenação, deveriam eventuais pagamentos serem suportados pelo participante João Olavo." (fls. 991, e-STJ) Impugnação às fls. 998/1001, e-STJ, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1021 do CPC/15. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DIFERENÇA DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 não é automática, sendo cabível somente quando constatado o intuito protelatório, o que não se observa no caso. 3 . Agravo interno desprovido.
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