Decisão · STJ

STJ HC 929693

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner de Oliveira Lima, condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso do que o cabível para a pena imposta, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Pede, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial para o semiab erto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição de regime fechado, com fundamento na reincidência e nos maus antecedentes do paciente, configura constrangimento ilegal, justificando a revisão do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Cortes Superiores não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, nos quais há constrangimento ilegal manifesto. 4. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o art. 33, § 3º, do Código Penal exige a consideração das circunstâncias judiciais, incluindo a reincidência e os maus antecedentes do réu. 5. A aplicação do regime fechado é just ificável no caso em tela, considerando que o paciente ostenta reincidência e possui maus antecedentes, o que impede a aplicação de regime mais brando, conforme a Súmula 269 do STJ, que exige circunstâncias judiciais favoráveis para a adoção de regime inicial mais brando para reincidentes. 6. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de fixação de regime mais gravoso em casos de reincidência e maus antecedentes, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER DE OLIVEIRA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0008898-11.2017.8.16.0058). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 15 da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. A liminar foi indeferida (fls. 38-39). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 71-75). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner de Oliveira Lima, condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso do que o cabível para a pena imposta, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Pede, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial para o semiab erto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição de regime fechado, com fundamento na reincidência e nos maus antecedentes do paciente, configura constrangimento ilegal, justificando a revisão do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Cortes Superiores não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, nos quais há constrangimento ilegal manifesto. 4. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o art. 33, § 3º, do Código Penal exige a consideração das circunstâncias judiciais, incluindo a reincidência e os maus antecedentes do réu. 5. A aplicação do regime fechado é just ificável no caso em tela, considerando que o paciente ostenta reincidência e possui maus antecedentes, o que impede a aplicação de regime mais brando, conforme a Súmula 269 do STJ, que exige circunstâncias judiciais favoráveis para a adoção de regime inicial mais brando para reincidentes. 6. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de fixação de regime mais gravoso em casos de reincidência e maus antecedentes, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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