STJ AREsp 2675820
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO RESTABELECIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face do Prefeito do Município de Belém e do Secretário Municipal de Educação, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo consistente na Portaria n. 3346/2017-SEMEC que determinou a suspensão de pagamento de salário a servidores em acumulação de cargos. A segurança foi concedida para que fosse restabelecida a remuneração do impetrante a partir de dezembro de 2017. 2. O Tribunal local não conheceu da apelação interposta pela parte impetrada. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, em razão dos fundamentos da decisão agravada não terem sido impugnados especificamente (incidência do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte). 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 333-334). Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face do Prefeito do Município de Belém e do Secretário Municipal de Educação, na qual se pretende reconhecer a ilegalidade do ato administrativo consistente na Portaria n. 3346/2017-SEMEC que determinou a suspensão de pagamento de salário a servidores em acumulação de cargos. A sentença de origem concedeu a segurança para que fosse restabelecida a remuneração do impetrante a partir de dezembro de 2017. O Tribunal local não conheceu da apelação interposta pela parte impetrada. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão dos fundamentos da decisão agravada não terem sido impugnados especificamente (incidência do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte). A parte agravante, no presente recurso (fls. 340-353), repisa os mesmos argumentos da petição de agravo em recurso especial: .. deve-se destacar que o recurso ora em comento deve ser conhecido, senão vejamos. É que, em primeiro lugar, o ente público tem legitimidade e interesse para recorrer, na medida que é litisconsorte no processo e que a decisão impõe ao Município a anulação de um ato administrativo municipal consistente numa portaria que suspendeu o pagamento de remuneração ao Impetrante. Além disso, o recurso ora manejado é cabível. O cabimento decorre do fato de que se trata de uma violação à norma federal que se pretende ver debatida nesses autos: o dispositivo que se considera ter sido é o artigo 1010, incisos I a IV do Código de Processo Civil, eis que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará acabou por realizar uma interpretação que macula a referida norma, considerando que houve a exposição dos fundamentos recursais suficientes para reformar a decisão recorrida. A questão é tipicamente federal, também, porque é a União a quem compete legislar sobre: "direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho" . É importante desde já ressaltar que a análise da questão federal ora pretendida não dependerá de reexame de fatos e provas por esta Corte, mas de simples análise do entendimento jurídico a partir das conclusões que foram firmadas pelo próprio Tribunal e do próprio contexto normativo existente. Não há dúvidas sobre o fato de que houve recurso de Apelação e que o Município alegou a ilegalidade da acumulação de cargos como fundamento para modificação da sentença. .. No caso em comento, a questão que se pretende discutir é justamente se o acórdão do Tribunal violou o artigo 1010, incisos I a IV do Código de Processo Civil ao não conhecer de recurso que preenche os requisitos de admissibilidade enumerados pela referida norma. Ao final, requer que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 358). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO RESTABELECIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face do Prefeito do Município de Belém e do Secretário Municipal de Educação, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo consistente na Portaria n. 3346/2017-SEMEC que determinou a suspensão de pagamento de salário a servidores em acumulação de cargos. A segurança foi concedida para que fosse restabelecida a remuneração do impetrante a partir de dezembro de 2017. 2. O Tribunal local não conheceu da apelação interposta pela parte impetrada. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, em razão dos fundamentos da decisão agravada não terem sido impugnados especificamente (incidência do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte). 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.