Decisão · STJ

STJ AREsp 2681942

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M.C. FIL TECNOLOGIA DE FILTRAGENS LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 971/973) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial mediante a incidência da Súmula nº 284/STF. Verificou-se que a "(..) parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (e-STJ fl. 971). Foi consignado, ainda, que "(..) não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 972). Em suas razões (e-STJ fls. 977/1.023), a agravante argumenta que não há falar em falta de fundamentação do recurso, visto que "(..) está perfeitamente delineada a discussão acerca do cabimento ou não de provas obtidas através do acesso pela empresa a equipamentos da própria empresa (telefone, computador/"notebook/laptop") entregues ao funcionário para sua atividade laboral" (e-STJ fl. 983). Quanto ao dissídio jurisprudencial, defende que foi devidamente apontado o paradigma e a respectiva fonte, com o cotejo que demonstra a semelhança das circunstâncias entre os casos e a solução absolutamente divergente. Sustenta que é "(..) desnecessária a indicação dos dispositivos de lei federal que serviram de fundamento para o dissídio jurisprudencial, especialmente porque o REsp foi apresentado unicamente com fundamento na alínea "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 993). Aduz que não há exigência legal de tal indicação. Em seguida, passa a tecer um retrospecto fático da demanda. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.027/1.028). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno não provido.
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