STJ AREsp 2609342
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Regime inicial fechado. Reincidência e maus antecedentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de maus antecedentes e múltipla reincidência do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a fixação do regime inicial fechado e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ considera que a reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial fechado e inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, inciso II, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.947/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.319/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no HC 697.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN DOS SANTOS MARCILIO em face da decisão de fls. 384/391, de minha lavra, que deu provimento ao seu agravo regimental para conhecer do seu agravo em recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aplicou o óbice da Súmula n. 518 do STJ em relação à alegada ofensa às Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal - STF. Além disso, manteve o regime inicial fechado e deixou de substituir a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos em razão dos maus antecedentes e da múltipla reincidência do ora agravante. Outrossim, o apelo nobre não foi conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional diante da não comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e o acórdão indicado como paradigma. No presente agravo regimental (fls. 397/409), a defesa, após breve síntese processual, reiterou as razões já expostas no seu recurso especial, no sentido de que a reincidência do réu, por si só, não obsta a fixação do regime inicial aberto e tampouco impede a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja fixado regime prisional menos gravoso, bem como seja substituída a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial fechado. Reincidência e maus antecedentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de maus antecedentes e múltipla reincidência do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a fixação do regime inicial fechado e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ considera que a reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial fechado e inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, inciso II, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.947/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.319/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no HC 697.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022.