Decisão · STJ

STJ HC 882809

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-11publicado em 2024-12-16
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), sob a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e pedido de absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se há provas suficientes para sustentar a condenação além do reconhecimento fotográfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não é meio substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade se há outras provas que corroborem a autoria, como o depoimento da vítima e o reconhecimento em juízo. 5.A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui elevado valor probatório, sendo suficiente para fundamentar a condenação, sobretudo quando coerente e corroborada por outras provas. 6.A revisão do conjunto fático-probatório demanda aprofundado exame das provas, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 233-234). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal). A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, por insuficiência de provas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), sob a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e pedido de absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se há provas suficientes para sustentar a condenação além do reconhecimento fotográfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não é meio substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade se há outras provas que corroborem a autoria, como o depoimento da vítima e o reconhecimento em juízo. 5.A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui elevado valor probatório, sendo suficiente para fundamentar a condenação, sobretudo quando coerente e corroborada por outras provas. 6.A revisão do conjunto fático-probatório demanda aprofundado exame das provas, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido
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