Decisão · STJ

STJ HC 931504

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS ANTE A ATUAÇÃO IRREGULAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio visando à anulação de condenação por suposta prova ilícita e atuação irregular da Guarda Civil Municipal. 2. Tribunal de origem absolveu parcialmente os pacientes de um dos delitos e reduziu as penas dos demais crimes, mantendo a condenação por outros delitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. 4. A defesa alega condenação baseada em prova ilícita e atuação irregular da Guarda Civil Municipal, requerendo a absolvição dos pacientes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Alterar o quadro probatório formado no Tribunal de origem demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 642-643). Jefferson da Silva de Andrade foi condenado a 14 anos, três meses e 15 dias, em regime inicial fechado e 40 dias-multa e Yaisa Francini da Silva Aguiar a 10 anos e 10 meses, em regime inicial fechado e 34 dias-multa, ambos como incursos nas penas dos arts. 157, §2º, II e VII, 311, caput e 155, §4º, I e IV, na forma do 69, todos do CP e que Matheus de Oliveira foi condenado a dois anos e quatro meses, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 155, §4º, I e IV, do CP, tendo sua pena sido substituída por restritiva de direitos. A defesa apelou, tendo o TJ/SP, dado parcial provimento ao recurso para absolver Jefferson e Yaisa Francini do delito do art. 311, do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP e reduzir as penas de Yaisa Francini para 7 anos e quatro meses de reclusão e pagamento de 23 dias-multa, alterando seu regime de cumprimento de pena para o semiaberto; de Jefferson para 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 25 dias- multa; e de Matheus para dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença. A defesa alega, em síntese: a) condenação baseada em prova ilícita; e b) atuação ilícita da Guarda Civil Municipal. Requer a concessão da ordem para reconhecimento da ilicitude da atuação da guarda municipal em atividades fora da sua atribuição e, por consequência, das provas colhidas, absolvendo-se os pacientes. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS ANTE A ATUAÇÃO IRREGULAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio visando à anulação de condenação por suposta prova ilícita e atuação irregular da Guarda Civil Municipal. 2. Tribunal de origem absolveu parcialmente os pacientes de um dos delitos e reduziu as penas dos demais crimes, mantendo a condenação por outros delitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. 4. A defesa alega condenação baseada em prova ilícita e atuação irregular da Guarda Civil Municipal, requerendo a absolvição dos pacientes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Alterar o quadro probatório formado no Tribunal de origem demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
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