Decisão · STJ

STJ RHC 203867

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Crimes contra a ordem tributária. Prosseguimento da ação penal. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 2. Os agravantes foram denunciados por crimes previstos nos arts. 299, caput, c.c. os arts. 304 e 337-A, incisos II e III, do Código Penal, em continuidade delitiva, com base no Auto de Infração n. 10.825-722.091/2012-30. 3. A decisão impugnada destacou que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 11/3/2019, com inscrição na Dívida Ativa da União em 12/8/2021, e que a existência formal e definitiva do crédito tributário é suficiente para o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do processo fiscal principal nos autos impede a verificação da constituição definitiva do crédito tributário, o que justificaria o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo entendeu que a constituição definitiva do crédito tributário foi devidamente informada, o que justifica a continuidade da ação penal. 6. A análise pormenorizada dos fatos e o revolvimento de provas são incompatíveis com o rito sumário do habeas corpus, não havendo constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal. 7. A Procuradoria Geral da República ressaltou a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para o prosseguimento da ação penal por crimes contra a ordem tributária, sendo inviável o reexame de provas na via do habeas corpus ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 299, 304 e 337-A; Súmula Vinculante n. 24. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER MANSUR TEIXEIRA, REGINALDO MANSUR TEIXEIRA e WALDIN MANSUR TEIXEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em razões, os agravantes alegam que os únicos processos fiscais amealhados aos autos são os subsidiários do principal e que não demonstram a constituição do crédito tributário referente a obrigação principal, que seria a contribuição previdenciária referente aos empregados da empresa Menina Morena Transportes LTDA.. Afirmam que a ausência do processo fiscal n. 10.825-722.091/2012-30, documento essencial à constituição do suposto crime, constitui uma ilegalidade flagrante. Requerem a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de se trancar a Ação Penal n. 0000648-02.2017.4.03.6131 por ausência de justa causa. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crimes contra a ordem tributária. Prosseguimento da ação penal. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 2. Os agravantes foram denunciados por crimes previstos nos arts. 299, caput, c.c. os arts. 304 e 337-A, incisos II e III, do Código Penal, em continuidade delitiva, com base no Auto de Infração n. 10.825-722.091/2012-30. 3. A decisão impugnada destacou que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 11/3/2019, com inscrição na Dívida Ativa da União em 12/8/2021, e que a existência formal e definitiva do crédito tributário é suficiente para o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do processo fiscal principal nos autos impede a verificação da constituição definitiva do crédito tributário, o que justificaria o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo entendeu que a constituição definitiva do crédito tributário foi devidamente informada, o que justifica a continuidade da ação penal. 6. A análise pormenorizada dos fatos e o revolvimento de provas são incompatíveis com o rito sumário do habeas corpus, não havendo constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal. 7. A Procuradoria Geral da República ressaltou a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para o prosseguimento da ação penal por crimes contra a ordem tributária, sendo inviável o reexame de provas na via do habeas corpus ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 299, 304 e 337-A; Súmula Vinculante n. 24. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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