Decisão · STJ

STJ AREsp 2504675

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Derruir as conclusões do Tribunal de origem no sentido da existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi ex posta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe "sofrimento desnecessário" demandaria inevitavelmente a incursão no acervo fático probatório dos autos, providencia vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão monocrática de fls. 1.083-1.087, e-STJ, da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 863, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇADE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. COAUTOR, ENTÃO COM SEIS MESES DE IDADE, DIAGNSTICADO COM UMCISTO INTRAVENTRICULAR HIPERTENSIVO (CISTO ARACNOIDEO). RECOMENDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GENITORES DO INFANTE QUE SOLICITARAM AO PLANO INDICAÇÃO DEPROFISSIONAL HABILITADO E NÃO OBTIVERAM RESPOSTA. REALIZAÇÃODA CIRURGIA DE FORMA PARTICULAR, COM REEMBOLSO PARCIAL PELAOPERADORA NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA REFERENTE AODEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL. REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOUTER MÉDICO CREDENCIADO HABILITADO À REALIZAÇÃO DOPROCEDIMENTO CIRÚRGICO NOS MOLDES DA RECOMENDAÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS RELATIVAS AOPROCEDIMENTO.2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUEEXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIADA FAMÍLIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO.3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOSRECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Nas razões de recurso especial (fls. 882-893, e-STJ), a parte insurgente alega, em síntese: a) 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, ao argumento de que é indevida sua condenação ao "reembolso integral", seja diante das disposições contratuais, seja por procedimento realizado com médico não credenciado porque, em sua rede, havia médicos credenciados aptos a realizarem o procedimento em questão; b) 186 e 944 do Código Civil, sob a alegação de que sua conduta, em negar a cobertura do tratamento emreferência, não configura ato ilícito apto a gerar os danos morais pleiteados pela parte adversa. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 990-999 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 1.083-1.087, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do teor das Súmulas 7 e 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 1.091-1.105 e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, porquanto inaplicável os supramencionados óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Derruir as conclusões do Tribunal de origem no sentido da existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi ex posta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe "sofrimento desnecessário" demandaria inevitavelmente a incursão no acervo fático probatório dos autos, providencia vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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