Decisão · STJ

STJ AREsp 2562810

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei tido como violado ou objeto da divergência configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JEFFERSON ROBERTO SIMONETTI, contra decisão monocrática de fls. 503/504 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do reclamo, com fulcro no enunciado contido na Súmula 284/STF. Conforme ficou decidido, "mediante análise do recurso de JEFFERSON ROBERTO SIMONETTI, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Em suas razões recursais (fls. 507/523, e-STJ), o recorrente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Alega que embora não tenham sido expressamente indicados os dispositivos legais tidos como violados, a partir de suas razões recursais é possível depreender o objeto da questão controvertida. Sem impugnação (certidão de fl. 532, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei tido como violado ou objeto da divergência configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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