Decisão · STJ

STJ REsp 2130321

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de ofensa apta a caracterizar dano moral, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ AÍRTON AQUINO DE OLIVEIRA FILHO, em face da decisão de fls. 293-297, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 170-192, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO IN RE IPSA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANSN. 465/2021. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DO CONTRATO E DE ATOS NORMATIVOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DO REMÉDIO PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso, no entanto não se coadunam com ataque ao pronunciamento judicial para obter sua cassação ou reforma.1.1. Inadmissível a formulação de pleito de modificação da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, para que sejam majorados.2. O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, daConstituição Federal. 2.1. O dano moral, para ser reconhecido, deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias sejam considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação.2.2. A abusividade da negativa de fornecimento do remédio para o tratamento contra o câncer somente foi reconhecida com a consideração do laudo prescrito pela médica assistente em cotejo com a interpretação de cláusulas contratuais, da Lei n.9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS n. 465/2021. 2.3. A negativa de fornecimento do remédio prescrito pela médica assistente para o tratamento contra o câncer, por si só, não se mostrou suficiente para admitir a violação do direito à vida e à saúde como atributos da personalidade, notadamente pela indicação de tratamento medicamentoso alternativo e previsto no rol daResolução Normativa ANS n. 465/2021 e pela obtenção tempestiva de provimento liminar para assegurar o recebimento do fármaco, o qual foi cumprido espontaneamente, não tendo o consumidor comprovado a ocorrência efetiva de lesão extrapatrimonial. 2.4. No simples inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde, derivado de fundada controvérsia sobre a interpretação do contrato, da ResoluçãoNormativa ANS n. 465/2021 e da Lei n. 9.656/1998 no tocante ao fornecimento de fármaco para o tratamento de saúde contra o câncer, não se constata dano moral ao consumidor, que deve ser necessariamente demonstrado, não se tratando de dano in re ipsa. 3. A reforma da sentença em parte, a fim de ser julgado improcedente o pedido de reparação do dano moral, tem como consequência a redistribuição dos ônus da sucumbência entre as partes, de modo que deve ser reconhecido que a sucumbência é recíproca e igualitária pelo êxito em um pedido e insucesso em outro, para atribuir ao requerente 50% (cinquenta por cento) e à ré 50% (cinquenta por cento) da obrigação de pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa.4. Apelação conhecida e provida. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais não majorados. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 251-267, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 203-212, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos: (i) 10 e 12 da Lei 9656/98, na medida em que é abusiva a negativa de cobertura; (ii) 186, 187 e 927 do CC/02, pois é devida a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais; Contrarrazões às fls. 240-249, e-STJ. Às fls. 293-297, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ. Irresignado, o sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 301-306, e-STJ), no qual sustenta, em suma, Impugnação às fls. 311-318 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de ofensa apta a caracterizar dano moral, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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