STJ AREsp 2419642
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição, não configura julgamento ultra petita ou extra petita. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do vício de consentimento, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HOSPITAL FELÍCIO ROCHO, FUNDAÇÃO FELICE ROSSO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 765, e-STJ): APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. CDC. APLICAÇÃO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL. ESTADO DE PERIGO CONFIGURADO. COBRANÇA DE ATENDIMENTO MÉDICO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. A sentença que decide a questão posta em juízo não é maculada pelo vício extra petita. Recurso que preenche os requisitos do artigo 1010 do CPC não configura ofensa ao princípio da dialeticidade. Nas relações entre paciente e hospital aplicam-se as disposições do CDC, dada a existência a existência de um consumidor e um prestador de serviços nos termos dos artigos 21 e 30 daquele código. Configura-se abuso de direito do fornecedor quando obriga o consumidor a firmar contrato de prestação de serviços hospitalares, havendo a possibilidade de atendimento de urgência, com posterior pedido de autorização para o SUS. Configura-se o estado de perigo quando alguém premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Inteligência do artigo 156 do CC. Há dano moral quando o consumidor se encontrava fragilizado ao necessitar de atendimento do filho, menor, em razão de seu estado de saúde, e tem que prestar caução em quantia exorbitante, referente à prestação do serviço a ser fornecido pelo hospital. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 797-801, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 804-814, e-STJ), o agravante aponta violação dos arts. 18, 141, 373, II, 492, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/15 e 188, I, do CC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a existência de decisão extra petita; c) ausência de comprovação do vício de consentimento e abuso de direito. Contrarrazões às fls. 866-880, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 908-915, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 919-927, e-STJ), no qual o insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Sem contraminuta (certidão às fls. 938, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 952-959, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 7, 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 964-972, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Sem impugnação (fls. 977-979, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição, não configura julgamento ultra petita ou extra petita. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do vício de consentimento, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.