STJ REsp 2099499
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Para a reforma do acórdão recorrido e o acolhimento da pretensão recursal no sentido de se permitir a capitalização da comissão de permanência seria imperioso o reexame do conteúdo do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 5 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 396): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CÂMBIO E EXPORTAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO. 1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO ACOLHIMENTO - MATÉRIA REFERENTE À CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA OBJETO DE DEBATE NO CURSO DA DEMANDA. 2. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESCOMPASSO ENTRE O ALEGADO E O DECIDIDO - EXPURGO DE JUROS CAPITALIZADOS - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO - INTELIGÊNCIA DO ART.1.013, §3º, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO DA CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ABUSIVIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 3. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PARCIAL ACOLHIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CUSTAS PROCESSUAIS RATEADAS NA PROPORÇÃO DE 80X20, EM VISTA DO EXCESSO RECONHECIDO - EMBARGANTES QUE DEVEM ARCAR COM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO, TOCANDO AO BANCO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO EXCESSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 415-417 426-429). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 508-524), sustentou a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente acerca da adoção de premissa equivocada quanto à natureza do encargo, de modo que o afastamento da capitalização da comissão de permanência acarretaria a corrosão da dívida pela inflação e o enriquecimento ilícito dos devedores, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 4º do Decreto nº 22.626/33, 591 e 884 do Código Civil, alegando, em síntese, que extirpar a capitalização mês a mês da comissão de permanência resultaria em corrosão do capital disponibilizado o que incorreria em locupletamento indevido do devedor. Contrarrazões apresentadas às fls. 548-559 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 560-562 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 590-595), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão e incidência da Súmula 5/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 687-714), a ora agravante combate os fundamentos supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 718-731 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Para a reforma do acórdão recorrido e o acolhimento da pretensão recursal no sentido de se permitir a capitalização da comissão de permanência seria imperioso o reexame do conteúdo do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 5 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. Agravo interno desprovido.