Decisão · STJ

STJ EREsp 1769223

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-09-24publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. 3. Nesse cenário, mantém-se a decisão agravada, que concluiu pela inexistência da indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, impossibilitando o conhecimento dos embargos de divergência por não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUCIMAR DE OLIVEIRA COSTA e OUTROS contra a deci são de minha relatoria de fls. 707/710. Os agravantes sustentam, em síntese, que houve a devida demonstração da divergência entre os julgados, com a indicação da similitude fática e a aplicação de solução jurídica diversa. Defendem a desnecessidade do aguardo do trânsito em julgado do mandado de segurança para que o jurisdicionado possa buscar o pagamento das parcelas anteriores à impetração. Requerem a reconsideração da decisão agravada para que se conheça dos embargos de divergência e a eles se dê provimento. Não foi apresentada impugnação segundo certidões de fls. 775 e 776. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. 3. Nesse cenário, mantém-se a decisão agravada, que concluiu pela inexistência da indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, impossibilitando o conhecimento dos embargos de divergência por não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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