STJ HC 780529
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes - balança de precisão e produtos químicos destinados ao preparo das drogas, tais como éter etílico e cafeína -, bem como de anotações referentes à prática ilícita, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Não há que se falar em bis in idem na utilização da quantidade e variedade das drogas para exasperar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado, porquanto esses elementos não foram utilizados para, de per si, afastar a incidência do privilégio. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 152-153 (e-STJ). Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de IRANILDO SOARES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500504-44.2018.8.26.0472). O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 666 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 44). Imputou-se a seguinte conduta: "Segundo se apurou no inquérito policial que embasou a denúncia, policiais civis teriam tomado conhecimento que Iranildo Soares, um notório traficante do Jardim Anésia, local com vasta incidência de tráfico de entorpecentes, supostamente estaria guardando e preparando, mediante manuseio de produtos químicos, grande quantidade de entorpecentes em uma mata próxima à sua residência. Após chegarem no local, policiais supostamente encontraram os entorpecentes e produtos químicos acima descritos, bem como 01 balança digital, 102 sacolas plásticas de cor branca, 2.612 eppendorfs vazios de várias cores e um caderno com anotações típicas do tráfico. Dois indivíduos teriam sido vistos quando a polícia chegou, mas não foram identificados. Ao analisarem o caderno de anotações que estava entre os entorpecentes, puderam constatar que ele possui anotações e lançamentos gráficos que supostamente provieram do punho escrevente do Sr. lranildo Soares dos Santos" (e-STJ fl. 61). O recurso apresentado pela defesa foi parcialmente provido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12-44): "TRÁFICO DE DROGAS SUSCITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA NO MÉRITO, PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIMENTO AUTORIA, MATERIALIDADE E FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADAS PENAS REAJUSTADAS REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". A defesa alega, em síntese que: a) o paciente é primário na data dos fatos e portador de bons antecedentes. Somado a isso, não restou comprovado seu envolvimento com organização criminosa ou na prática de atividade criminosa; b) aduz que estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; c) alega ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, que restou exasperada em duas oportunidades através da utilização de uma mesma circunstância desfavorável, qual seja, a quantidade de droga apreendida. Requer a concessão da ordem para que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima (2/3) (e-STJ fl. 11). Não houve pedido liminar. Informações prestadas às (e-STJ fls. 53-57 e 58-131). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 133-138). A decisão agravada não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 152-157). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fl. 162-171). Certidões de decurso de prazo sem manifestação para o Ministério Público Federal à e-STJ fl. 178 e para o Ministério Público estadual à e-STJ fl. 180. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes - balança de precisão e produtos químicos destinados ao preparo das drogas, tais como éter etílico e cafeína -, bem como de anotações referentes à prática ilícita, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Não há que se falar em bis in idem na utilização da quantidade e variedade das drogas para exasperar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado, porquanto esses elementos não foram utilizados para, de per si, afastar a incidência do privilégio. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.