Decisão · STJ

STJ HC 783064

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-04publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INVIÁVEL A REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou adequada fundamentação, em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 2. Para se concluir pela indispensabilidade da aludida prova, seria inevitável a reanálise do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 133-139 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ MARCOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0017464-80.2011.8.26.0348). O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco dias-multa), pela prática do crime tipificado no art.155, §4º, II e IV, por diversas vezes, na forma do art.71, ambos do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. Vale conferir a respectiva ementa (e-STJ fl. 27): APELAÇÃO CRIMINAL - Furto qualifica do - Recursos defensivos - Afastada nulidade pelo cerceamento de defesa - Livre convencimento motivado - Ausência de prejuízo - Preliminar rejeitada - Autoria e materialidade perfeitamente demonstradas - Firmes e coerentes depoimentos das testemunhas - Furto mediante fraude caracterizado - Condenação mantida - Penas fundamentadas e bem dosadas - Continuidade delitiva - Regime fechado quanto à ré S.A.G. de rigor - Regime semiaberto ao réu J.M.S. aplicado na origem - Impossibilidade de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos - Afastada preliminar, recursos desprovidos. Por intermédio do presente habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas. Argumenta que era necessária a oitiva de uma testemunha de defesa e que pleiteou ao juiz "que o departamento em que trabalha apresentasse seus dados qualificativos para que pudesse ser realizada busca de endereço a fim de ser intimado (fl. 1.276), o que foi indeferido pela decisão de fl. 1.278" (e-STJ fl. 5). Acrescenta que também "pleiteou em audiência a expedição de ofício à Prefeitura de Santo André para que encaminhasse cópia integral dos processos de concessão de alvará das empresas mencionadas na denúncia, pleito que também foi indeferido" (e-STJ fl. 5). Insurge-se, ainda, contra a fixação da pena-base. Afirma que esta sofreu elevação em razão do modus operandi empregado para a prática do crime envolver dissimulação para ludibriar a vítima, elemento este que é circunstância elementar da qualificadora prevista no art. 155-§4º-II do Código Penal. Requer, por fim, a concessão da ordem para "anular o processo desde a audiência de instrução de fls. 1466/1468. Subsidiariamente, requer-se a redução da pena base e a fixação do regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (e-STJ fl. 8). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 71/74 e 75/108) O Ministério Público Federal se manifestou "pela concessão do habeas corpus, para que seja excluída, na primeira fase da dosimetria, a circunstância judicial negativa da personalidade. Em consequência, devem ser revistos o regime, bem como a possibilidade de substituição de penas, se for o caso" (e-STJ fl.113)." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem apenas para que fosse excluída, na fixação da pena-base da dosimetria, a circunstância judicial negativa da personalidade. Em consequência, devendo ser revisto o respectivo regime de cumprimento de tema. A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, para que se conceda a ordem de habeas corpus conforme exordial do writ, de modo se anular o processo, desde a audiência de instrução de fls. 1466/1468. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INVIÁVEL A REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou adequada fundamentação, em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 2. Para se concluir pela indispensabilidade da aludida prova, seria inevitável a reanálise do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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