STJ AREsp 2550918
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos. Súmula 83/STJ. 2.1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido a segurado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como, da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática de fls. 509-516 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 370 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO. COVID. PULMÃO COMPROMETIDO. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. SUPOSTA CARÊNCIA QUE NÃO PODE SER INVOCADA PARA AFASTAR O DEVER DE COBERTURA NOS CASOS DE URGÊNCIA DA MEDIDA. RISCO DE MORTE. EXAME QUE TEM CARÁTER DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a parte autora necessitou de internamento para tratamento de Síndrome Respiratória Aguda derivada da COVID-19 e pneumonia. 2. Situações de cumprimento de carências ou doença preexistente não podem ser invocadas nos casos de urgência e emergência, quando o dever de cobertura é obrigatório e imediato. 3. Majora-se os honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais do art. 85, §§ 2 4. Recurso não provido. Decisão unânime. Sem oposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 382-405 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 14, § 3º, 51, inc. IV, 54, § 3º, do CDC; 10, § 4º, 12, inc. V, alínea "b", inc. VI, 16, inc. IV, 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998; 3º da Lei nº 9.961/2000; 373, inc. I, do CPC/15; 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos, em suma: i) legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico solicitado se encontrava dentro do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, tendo sido realizado o atendimento de urgência/emergência e, após o decurso do prazo de 12 (doze) horas, foi feito o encaminhamento do segurado para hospital da rede pública, eis que a caracterização do procedimento dom urgente não afasta a aplicação do prazo de carência; ii) inocorrência de danos morais indenizáveis, diante da inexistência da prática de ato ilícito; iii) exorbitância do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e iv) que o termo inicial dos juros moratórios, incidentes sobre a condenação por danos morais, seria a data do arbitramento. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 447-451 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 211/STJ; b) aplicação do óbice da Súmula 284/STF; e c) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em decisão monocrática (fls. 509-516 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento da tese recursal relativa ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais; (ii) incidência do óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 520-528 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; e 282/STF, sob os argumentos, respectivamente, que o presente caso não envolve reexame de matéria fático-probatória, mas sim, qualificação jurídica dos fatos; a pretensão recursal está de acordo com a jurisprudência do STJ; e que houve o prequestionamento de toda a matéria exposta na petição do recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos. Súmula 83/STJ. 2.1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido a segurado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como, da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.