Decisão · STJ

STJ AREsp 2537130

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. No caso dos autos, não houve indicação do número do processo de origem na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, irregularidade que não foi sanada mesmo após intimação da agravante, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, ensejando a deserção. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., em face da decisão monocrática de fls. 512/513 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Colenda Corte, a qual não conheceu do recurso manejado pela ora insurgente, ante a deserção. Na aludida decisão singular, consignou-se que: a) o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, segundo a qual o campo "Processo na Origem" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem; b) embora regularmente intimada para sanar referido vício, a parte deixou o prazo transcorrer in albis; c) incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 517/555 e-STJ) alegando, em síntese, que não pode ser prejudicada em decorrência de mero equívoco quando da inclusão do número de processo, tendo o preparo realizado cumprido a sua finalidade. Requereu a reforma do decisum. Sem impugnação. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. No caso dos autos, não houve indicação do número do processo de origem na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, irregularidade que não foi sanada mesmo após intimação da agravante, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, ensejando a deserção. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →