STJ HC 862541
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 387, § 1º, AMBOS DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância - após consignar que o paciente, "em tese, embriagado, conduzia seu veículo, aparentemente em alta velocidade, quando atropelou as vítimas Augusto Mendes Gonçalves (estava em pé no acostamento da pista) e Vilson Fogaça Flores (estava deitada no chão em razão de ter sido acidentada momentos antes) - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, bem como o fato de "a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que os elementos indicam que o representado empreendeu fuga do local dos fatos". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CARLOS CLEMENTE DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão em que, ao negar provimento ao recurso, mantive a prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. O Parquet Federal oficiou pelo não conhecimento do writ. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 387, § 1º, AMBOS DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância - após consignar que o paciente, "em tese, embriagado, conduzia seu veículo, aparentemente em alta velocidade, quando atropelou as vítimas Augusto Mendes Gonçalves (estava em pé no acostamento da pista) e Vilson Fogaça Flores (estava deitada no chão em razão de ter sido acidentada momentos antes) - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, bem como o fato de "a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que os elementos indicam que o representado empreendeu fuga do local dos fatos". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido.