STJ AREsp 1690914
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo prescricional da pretensão fundada em inadimplemento contratual que busca exigir o cumprimento de prestação líquida é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal. 5.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os 186, 927, 421, 422 do Código Civil, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto , a teor da Súmula nº 211/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RIANE YOSHIMI BERTULUCCI YAMADA FREZZA e RODRIGO ALESSANDRO FREZZA à decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fl. 879/885 e-STJ). Em suas razões, os agravantes reafirmam as teses trazidas no recurso especial e defendem a violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 205 e 200 do Código Civil - porque o prazo prescricional aplicável a pretensão fundada em inadimplemento contratual é decenal, fazendo-se necessário, ainda, aguardar o trânsito em julgado da ação penal. (ii) 186, 927, 421, 422 do Código Civil - tendo em vista a legitimidade passiva do recorrido e sua responsabilidade pelo adimplemento das obrigações firmadas no contrato/distrato. Sustentaram, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à hipótese e o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Pleitearam, alternativamente, a remessa dos autos ao tribunal de origem para que sejam supridas as omissões apontadas no apelo extremo. Impugnação às fls. 909/916 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo prescricional da pretensão fundada em inadimplemento contratual que busca exigir o cumprimento de prestação líquida é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal. 5.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os 186, 927, 421, 422 do Código Civil, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto , a teor da Súmula nº 211/STJ. 7. Agravo interno não provido.