Decisão · STJ

STJ AREsp 2487450

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕ DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA contra decisão por mim proferida, não conhecendo do respectivo agravo em recurso especial (fls. 860-861). O Juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de multa administrativa ajuizada pela ora Agravante (fls. 554-564). A apelação foi desprovida por intermédio da decisão monocrática de fls. 631-644, a qual foi confirmada quando do julgamento de agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 705): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, que, na espécie, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Aduziu que a natureza jurídica da obrigação tratada nos presentes autos é administrativa, nos termos do art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei n. 37/66 e da Instrução Normativa n. 800/2007. Nessas condições, são aplicáveis os ditames contidos no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, devendo ser declarada a nulidade e a inexigibilidade da multa aplicada. Afirmou que a não observância pela Administração Pública, tal como ocorre na hipótese dos autos, do prazo previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, implica perempção do direito daquela de constituir definitivamente o crédito tributário e de exigir o respectivo pagamento. Ponderou que a responsabilidade atribuída à Agravante por obrigações acessórias autônomas foi excluída pela denúncia espontânea, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 102 do Decreto-Lei n. 37/66. Asseverou que " .. a exclusão da penalidade, no ramo aduaneiro, deve ocorrer sempre que as empresas tenham prestado ou retificado as informações no exercício de seu legítimo direito de denúncia espontânea, nos termos do artigo 102 do Decreto-Lei 37/1966, exatamente por existir base legal para tanto e não nos termos do artigo 138 do CTN" (fl. 740). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 755-769). O recurso especial não foi admitido (fls. 771-773). Foi interposto agravo (fls. 774-784). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 847-857). Por meio da decisão de fls. 860-861, o agravo em recurso especial não foi conhecido. No agravo interno (fls. 867-874), que o recurso especial tem condições de admissibilidade, conforme preconizado no permissivo constitucional. Argumenta que, no apelo nobre, foi adequadamente demonstrada a contrariedade a dispositivos de lei federal e o dissídio pretoriano; bem assim o necessário prequestionamento da matéria controvertida. Esclarece que a solução da lide não demanda revolvimento de provas e fatos e, por conseguinte, não incide, no caso dos autos, a Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 886). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕ DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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