STJ HC 927073
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sustentando a impossibilidade de pronúncia com base em elementos exclusivamente informativos, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a materialidade e os indícios de autoria, com base em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que não exige prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios suficientes de autoria ou participação e certeza quanto à materialidade do crime. 5. O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia em elementos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, incluindo depoimentos de testemunhas e da vítima, imagens de circuito interno e análise de conteúdo de telefone celular apreendido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 807.331/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK RODRIGUES DA SILVA contra a decisão de fls. 868-879 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Repisando os argumentos expendidos na inicial, a defesa aduz, em suma, a impossibilidade de pronúncia a partir de elementos, estritamente informativos, a teor do disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Destaca que não há elementos produzidos sob o crivo do contraditório para pronunciar o acusado, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Repisa que a identificação do agravante não foi ratificada em Juízo, havendo flagrante ilegalidade nos autos. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sustentando a impossibilidade de pronúncia com base em elementos exclusivamente informativos, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a materialidade e os indícios de autoria, com base em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que não exige prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios suficientes de autoria ou participação e certeza quanto à materialidade do crime. 5. O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia em elementos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, incluindo depoimentos de testemunhas e da vítima, imagens de circuito interno e análise de conteúdo de telefone celular apreendido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 807.331/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023.