STJ AREsp 2595817
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Provas independentes. vítima capaz de individualizar o agente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado, com base em provas independentes do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento fotográfico, mesmo que o procedimento do art. 226 do CPP não tenha sido observado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoa, sem observância do art. 226 do CPP, não pode servir de base exclusiva para condenação, mas pode ser considerado se corroborado por outras provas independentes. 4. No caso, a condenação foi sustentada por depoimentos de testemunhas e outros elementos probatórios que confirmaram a autoria delitiva, além do reconhecimento realizado pelas vítimas através de uma reportagem na televisão, antes mesmo do registro da ocorrência, em que narraram detalhadamente as vestimentas e características físicas dos acusados, sem haver dúvida. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver provas independentes suficientes. 2. A revisão de provas é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.282.356/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 906/911, em que neguei provimento ao recurso especial, porquanto, no caso, foram apresentados outros elementos probatórios independentes do reconhecimento, além da capacidade da vítima de identificar/individualizar o acusado, sem dúvidas, afastando a necessidade do procedimento, aplicado, ainda, o óbice da Súmula n. 7/STJ. O agravante repisa a tese expendida no apelo especial, alegando a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, além da fragilidade das provas para condenação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Provas independentes. vítima capaz de individualizar o agente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado, com base em provas independentes do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento fotográfico, mesmo que o procedimento do art. 226 do CPP não tenha sido observado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoa, sem observância do art. 226 do CPP, não pode servir de base exclusiva para condenação, mas pode ser considerado se corroborado por outras provas independentes. 4. No caso, a condenação foi sustentada por depoimentos de testemunhas e outros elementos probatórios que confirmaram a autoria delitiva, além do reconhecimento realizado pelas vítimas através de uma reportagem na televisão, antes mesmo do registro da ocorrência, em que narraram detalhadamente as vestimentas e características físicas dos acusados, sem haver dúvida. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver provas independentes suficientes. 2. A revisão de provas é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.282.356/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024 .