Decisão · STJ

STJ REsp 1731413

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2018-03-21publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 305 DO CPM. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 70 DO CPM. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 1. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, uma vez que as instâncias antecedentes apontaram elementos suficientes para justificar o demérito da culpabilidade, em especial a função de liderança e de coordenação do agravante em relação ao seu comparsa, a demonstrar maior juízo de reprovabilidade da sua conduta. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função" (AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 3. A atenuante da confissão espontânea também foi adequadamente afastada na origem, haja vista que a "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa" (AgRg no REsp n. 1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE ALBERTO RESENDE DOS SANTOS contra a decisão em que neguei provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 305, c/c o art. 70, inciso II, alínea l, ambos do Código Penal Militar, na forma do art. 71 do Código Penal. Em apelação criminal manejada pela defesa, a sentença foi mantida em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.159): POLICIAL MILITAR - APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO- APELOS DEFENSIVOS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO PERFEITAMENTE APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO-CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE ESTAR O MILITAR EM SERVIÇO QUANDO DO COMETIMENTO DO CRIME APLICÁVEL AO DELITO DE CONCUSSÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF A RESPEITO DO ART. 70, II, "L", DO CPM - ELEVAÇÃO DA PENA -BASE DE UM DO RÉUS - MAIOR CULPABILIDADE - CARACTERIZAÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - CONFISSÃO EM CONTEXTO PROBATÓRIO IRREFUTÁVEL IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA - RECURSOS QUE NÃO COMPORTAM PROVIMENTO. Incidem no crime de concussão policiais militares que exigem vantagem indevida para não apreender caminhões com documentação irregular. Quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para ensejar a condenação, não há que se falar em absolvição por insuficiência desta. A circunstância agravante de estar o militar em serviço quando do cometimento do crime é aplicável ao delito de concussão. A confissão espontânea da autoria do crime acarreta a atenuação da pena somente quando ignorada ou imputada a outrem. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 305, 69, 70, inciso II, alínea l, e 72, inciso III, alínea d, todos do CPM. Sustentou a ausência de fundamentação idônea e de proporcionalidade para o recrudescimento da pena-base, aduzindo que foram apontados elementos inerentes ao delito de concussão. Alegou que não foram adequadamente sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente. Argumentou que a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea l, configura manifesto bis in idem, uma vez que o fato de ter o agente cometido o crime estando de serviço já integra a previsibilidade típica do delito de concussão previsto no art. 305, ambos do CPM. Asseriu que o acusado faz jus ao abrandamento da pena intermediária pela atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.229): RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 07 e 83 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Nas razões do presente recurso, o agravante reitera a argumentação deduzida no apelo extremo. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 305 DO CPM. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 70 DO CPM. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 1. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, uma vez que as instâncias antecedentes apontaram elementos suficientes para justificar o demérito da culpabilidade, em especial a função de liderança e de coordenação do agravante em relação ao seu comparsa, a demonstrar maior juízo de reprovabilidade da sua conduta. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função" (AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 3. A atenuante da confissão espontânea também foi adequadamente afastada na origem, haja vista que a "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa" (AgRg no REsp n. 1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). 4. Agravo regimental desprovido.
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