Decisão · STJ

STJ HC 856871

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-23publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Princípio da colegialidade. Inovação recurs al. MATÉRIAS QUE EXIGEM O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da colegialidade e pleito de aplicação da atenuante da confissão. 2. A agravante busca a absolvição, desclassificação do crime de roubo para furto, afastamento das majorantes do crime de roubo, reconhecimento da participação de menor importância, aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo, e o concurso formal entre os delitos de roubo e organização criminosa, com substituição da pena por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus viola o princípio da colegialidade e se há possibilidade de inovação recursal no agravo regimental. 4. Outra questão é se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus para absolvição, desclassificação do crime, afastamento das majorantes, reconhecimento da participação de menor importância, ou modificação da modalidade de concurso de crimes. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática está autorizada pelo art. 932 do CPC e art. 3º do CPP, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, além disso, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício. 6. A inovação recursal não é admitida, pois a discussão sobre a atenuante da confissão não foi apresentada na petição inicial do habeas corpus. 7. A desconstituição das premissas firmadas nas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC e art. 3º do CPP não viola o princípio da colegialidade. 2. Inovações recursais não são admitidas em agravo regimental. 3. O habeas corpus não é a via adequada para revolvimento fático-probatório.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.732.778/GO, Rel. Min. Jorge Mussi QUINTA TURMA, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no HC 612248/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Data de Julgamento 24/08/2021, DJe 02/09/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARINA APARECIDA OLIVEIRA GERMANO contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus. A agravante sustenta que o julgamento monocrático do writ viola o princípio da colegialidade e que faz jus à aplicação da atenuante da confissão. Por outro lado, reitera as teses de que deve ocorrer (I) sua absolvição, tendo em vista que não teriam sido devidamente comprovadas as práticas delituosas; (II) desclassificação do crime de roubo para furto; (III) afastamento das majorantes do crime de roubo; (IV) reconhecimento da participação de menor importância (art. 29 do CP); (V) aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo, (VI) e o concurso formal entre os delitos de roubo e o de organização criminosa; (VII) com a consequente substituição da pena por restritiva de direitos. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Princípio da colegialidade. Inovação recurs al. MATÉRIAS QUE EXIGEM O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da colegialidade e pleito de aplicação da atenuante da confissão. 2. A agravante busca a absolvição, desclassificação do crime de roubo para furto, afastamento das majorantes do crime de roubo, reconhecimento da participação de menor importância, aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo, e o concurso formal entre os delitos de roubo e organização criminosa, com substituição da pena por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus viola o princípio da colegialidade e se há possibilidade de inovação recursal no agravo regimental. 4. Outra questão é se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus para absolvição, desclassificação do crime, afastamento das majorantes, reconhecimento da participação de menor importância, ou modificação da modalidade de concurso de crimes. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática está autorizada pelo art. 932 do CPC e art. 3º do CPP, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, além disso, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício. 6. A inovação recursal não é admitida, pois a discussão sobre a atenuante da confissão não foi apresentada na petição inicial do habeas corpus. 7. A desconstituição das premissas firmadas nas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC e art. 3º do CPP não viola o princípio da colegialidade. 2. Inovações recursais não são admitidas em agravo regimental. 3. O habeas corpus não é a via adequada para revolvimento fático-probatório.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.732.778/GO, Rel. Min. Jorge Mussi QUINTA TURMA, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no HC 612248/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Data de Julgamento 24/08/2021, DJe 02/09/2021.
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