Decisão · STJ

STJ AREsp 2494527

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou uma a uma as alegações apresentadas e concluiu pela validade do contrato de locação celebrado entre os litigantes. 3. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 237/248) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 228/233). Em suas razões, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando que as decisões proferidas não enfrentaram a matéria efetivamente suscitada. Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso por ausência de apreciação do ofício n. 133/2016 do Secretário de Finanças e da familiaridade entre as testemunhas e o autor, essencial para o deslinde da controvérsia. Argumenta ainda com a impossibilidade de condenação em verbas advocatícias recursais no patamar máximo permitido em lei, pugnando pela fixação em patamar proporcional ao benefício patrimonial debatido. Ao final, pede o provimento do recurso e a minoração dos honorários advocatícios para o mínimo legal. Não foi oferecida impugnação (e-STJ fl. 256). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou uma a uma as alegações apresentadas e concluiu pela validade do contrato de locação celebrado entre os litigantes. 3. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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