Decisão · STJ

STJ RHC 192068

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-11publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. Destacou-se que o recorrente foi preso em flagrante, após averiguação pela polícia de denúncia feita por morador do bairro em que relatava que o recorrente estaria praticando o tráfico de entorpecentes no interior de sua casa; na oportunidade, o recorrente, após fuga ao avistar a guarnição, descartou uma mochila no telhado no vizinho na qual continha 37 (trinta e sete) microtubos de substância semelhante à cocaína, 45 (quarenta e cinco) pedras de substância semelhante à crack, 31 (trinta e uma) porções de substância semelhante à maconha, além de balança de precisão e outros objetos (encontrados na residência). Outrossim, conforme sua CAC (ID n. 10127177894) e FAC (ID n. 10127178773), há registros pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (tendo sido pronunciado na data de 22/6/2022) e tráfico de drogas, o que configura o risco de reiteração delitiva. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022). 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ERICK DOUGLAS MENDES DA SILVA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 462/469, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente recurso (fls. 473/485), reitera a defesa que não é válida a fundamentação para manter a prisão preventiva. Afirma que o agravante é primário e tem ocupação lícita e, tampouco, se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Acrescenta, ainda, que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas não são sozinhas fundamentos idôneos para decretação de prisão preventiva, pois não são mencionadas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. Destacou-se que o recorrente foi preso em flagrante, após averiguação pela polícia de denúncia feita por morador do bairro em que relatava que o recorrente estaria praticando o tráfico de entorpecentes no interior de sua casa; na oportunidade, o recorrente, após fuga ao avistar a guarnição, descartou uma mochila no telhado no vizinho na qual continha 37 (trinta e sete) microtubos de substância semelhante à cocaína, 45 (quarenta e cinco) pedras de substância semelhante à crack, 31 (trinta e uma) porções de substância semelhante à maconha, além de balança de precisão e outros objetos (encontrados na residência). Outrossim, conforme sua CAC (ID n. 10127177894) e FAC (ID n. 10127178773), há registros pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (tendo sido pronunciado na data de 22/6/2022) e tráfico de drogas, o que configura o risco de reiteração delitiva. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022). 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 4. Agravo regimental desprovido.
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