STJ AREsp 2446226
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deserção. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALBERTO CARVALHO CURY e NEUSA MARIA MARTINS CURY contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.047 - 1.048). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 892): APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória. Associação de proprietários. Recurso especial. Artigo 1.030, II /CPC. Acórdão que deu provimento ao recurso dos requeridos, reformando a r. sentença para julgar improcedente a ação. Inconformismo do autor. Devolução dos autos pelo C. Superior Tribunal de Justiça para reanálise da questão à luz do entendimento firmado no julgamento do Tema 882 do STJ dos Recursos Repetitivos. Obrigação que deriva de vínculo contratual. Loteamento registrado pelo loteador com restrições urbanísticas convencionais, contidas na minuta-padrão do compromisso de venda e compra, para os fins de associação, manutenção e rateio de despesas, por meio da atuação da associação dos moradores, que vinculam os proprietários, pelo efeito erga omnes, na forma dos artigos 18, VI, e 26, VII, da Lei 6766/79. Situação factual e jurídica diversa do precedente qualificado REsp 1.280.871/SP. Acórdão que deu provimento ao recurso do requerido reformado, para negar provimento ao recurso. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz "que a discussão havida contra a agravada, foi recebida nesse E. STJ, como representativo de controvérsia (RECURSO ESPECIAL Nº 2026424-SP - 2022/0289417-9), motivo pelo qual deveria ter o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suspendido o andamento do processo, pois, foi devidamente cientificado da decisão proferida no Recurso Especial nº 2026424-SP", e que "porém, decidiu pelo o E. TJSP pelo encaminhamento dos autos ao E. STJ" (fl. 1.053). Assevera, ainda, que "o documento anexo demonstra que as custas do recurso especial foram devidamente recolhidas e dentro do prazo recursal, portanto, a guia de custas juntada foi devidamente quitada" (fl. 1.053). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.059 - 1.077). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deserção. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.