Decisão · STJ

STJ REsp 1875831

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-05-29publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR EM OUTROS ESTADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. 1. A comprovação, por amostragem, de creditamento administrativo de ICMS nos Estados de destino não inviabiliza a possibilidade de ainda subsistirem créditos a serem restituídos, portanto, não sendo este fundamento autônomo suficiente a inviabilizar o recurso especial, afastada a súmula 283/STF. 2. A situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado enunciado no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 3. Não se aplica o disposto no art. 166 do CTN para as hipóteses de restituição de indébito de ICMS exigido na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 4. Diante da necessidade de se afastar o duplo aproveitamento do indébito reclamado, caso ele já tenha sido objeto de creditamento anterior, necessária apuração dos valores a serem repetidos em sede de liquidação. 5. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Em análise, agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento integral ao recurso especial interposto pela parte adversa (fls. 2.709-2.711). O fisco estadual sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não poderia ter dado provimento ao recurso da contribuinte porquanto o recurso especial não poderia ter sido admitido por violação às súmulas 7/STJ e 283/STF; e que há necessidade de se abater os créditos previamente aproveitados na unidade federativa de destino, nos termos do AREsp nº 581.679/RS. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR EM OUTROS ESTADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. 1. A comprovação, por amostragem, de creditamento administrativo de ICMS nos Estados de destino não inviabiliza a possibilidade de ainda subsistirem créditos a serem restituídos, portanto, não sendo este fundamento autônomo suficiente a inviabilizar o recurso especial, afastada a súmula 283/STF. 2. A situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado enunciado no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 3. Não se aplica o disposto no art. 166 do CTN para as hipóteses de restituição de indébito de ICMS exigido na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 4. Diante da necessidade de se afastar o duplo aproveitamento do indébito reclamado, caso ele já tenha sido objeto de creditamento anterior, necessária apuração dos valores a serem repetidos em sede de liquidação. 5. Agravo interno parcialmente provido.
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