Decisão · STJ

STJ AREsp 2522886

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., em face da decisão de fls. 171-174, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 45-59, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM CARTÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESENÇA DE DIVERSOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E CONCLUI QUE, LEGALMENTE, NÃO HÁ CONDIÇÕES DO AUTOR HABITAR OIMÓVEL. DECISÃO QUE RECONHECE O TERMO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COMO A DATA EM QUE HOUVE A ENTREGA DAS CHAVES, FUNDAMENTANDO QUE OS VÍCIOS NÃO AFASTARIAM A POSSIBILITAR DO AUTOR RESIDIR NO IMÓVEL. RECURSO QUE VISA AFASTAR A DATA DO ACAUTELAMENTO DAS CHAVES COMO TERMO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A BOA-FÉ CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESENÇA DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO APARTAMENTO. EVENTUAL OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM RECEBER AS CHAVES, SEM O SANEAMENTO DOS VÍCIOS E CONVIVER COM A OBRA PARA CORREÇÃO QUE SE MOSTRA ONEROSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRAR A MULTA IMPOSTA. SÚMULA 410 DO STJ. AGRAVO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DAS CHAVES ACAUTELADAS E COMPELIR A CONSTRUTORA EM REALIZAR OS REPAROS NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. Opostos embargos de declaração (fls. 61-65, e-STJ), esses foram acolhidos, em acórdão assim ementado (fls. 76-80, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE VISA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO VERGASTADO, ADUZINDO SER NECESSÁRIA A ANULAÇÃO DA DECISÃO. ERRO MATERIAL QUE SE VERIFICA. DECISÃO QUE ENTENDEU TER HAVIDO INDEVIDA RECUSA PELO AUTOR AO RECEBIMENTO DAS CHAVES. ACORDÃO FUNDAMENTADO NO SENTIDO DE QUE HÁ VÍCIOS NO IMÓVEL QUE JUSTIFICAM A RECUSA DO AUTOR E DEVE HAVER A CORREÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL ADQUIRIDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO E COMPELIR A RÉ A REPARAR OS VÍCIOS DESCRITOS NO LAUDO PERICIAL. Nas razões do recurso especial (fls. 82-92, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 9 e 10 do CPC/2015, ante a existência de decisão surpresa, já que não foi conferida à parte a possibilidade de se manifestar previamente sobre as razões de decidir utilizadas no acórdão recorrido; Sem contrarrazões (fl. 120, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 171-174, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na incidência da Súmula 211/STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 178-185, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a existência de prequestionamento. Impugnação às fls. 190-192, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 2. Agravo interno desprovido.
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