Decisão · STJ

STJ HC 867252

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. EXCESSO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INÍCÍO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO. AGRAVO PROVIDO. 1. A recente calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul exigiu a interrupção no processamento dos feitos naquela unidade federativa. Noticia-se, por pesquisa à página eletrônica do Tribunal Regional, que, em 22/5/2024, a Juíza Federal proferiu este despacho: Considerando o retorno à normalidade do sistema processual Eproc, aguarde-se o decurso do prazo conferido às partes, cuja suspensão ensejou a postergação do término para o dia 03/06/2024, a fim de que venham os autos conclusos para análise da resposta à acusação". 2. Desse modo, após 1 ano e 2 meses de segregação provisória do paciente, sequer terminou o prazo para que as defesas ofereçam respostas à acusação e não há qualquer prognóstico para o princípio da instrução criminal, o que viola o direito de qualquer acusado preso a ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 3. Muito embora demonstrada a gravidade concreta das condutas e a necessidade de acautelamento da ordem pública - uma vez que há fortes indícios do envolvimento do investigado com a logística da exportação de drogas e com a apreensão de vultosa quantidade de substâncias ilícitas -, o excessivo tempo de tramitação da demanda, ainda em seu momento inicial, recomenda a imposição de medidas elencadas no art. 319 do CPP como meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa. 4. Agravo provido, para conceder parcialmente a ordem e substituir a prisão preventiva do agravante, se não estiver custodiado por outro motivo, pelas providências cautelares previstas nos arts. 319, I, IV e IX, e 320, ambos do CPP -, sem prejuízo de outras medidas pertinentes e adequadas, ou da decretação de nova constrição processual, em caso de violação das medidas alternativas ou de superveniência de situação que configure sua exigência. RELATÓRIO LEANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA agrava contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Neste regimental, sustenta a defesa a desnecessidade da prisão processual do acusado e argumenta, em síntese, que o periculum libertatis pode ser controlado com medidas cautelares menos gravosas. Ressalta a primariedade do réu e o fato de que ele não é líder da organização criminosa investigada, tanto que não está encarcerado em presídio de segurança máxima. Questiona a falta de contemporaneidade entre as condutas e a segregação. Afirma que há tempo demasiado de tramitação do feito, tal qual se reconheceu no HC n. 851.594/RS, em favor do coinvestigado IVAN CLÁUDIO CORDEIRO (DJe 16/11/2023) e assevera que, desde então, não foi reaberto o prazo para complementação das respostas à acusação. Adverte que não há perspectiva para o início da instrução criminal. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de que se substitua a prisão preventiva do agente por providências alternativas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. EXCESSO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INÍCÍO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO. AGRAVO PROVIDO. 1. A recente calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul exigiu a interrupção no processamento dos feitos naquela unidade federativa. Noticia-se, por pesquisa à página eletrônica do Tribunal Regional, que, em 22/5/2024, a Juíza Federal proferiu este despacho: Considerando o retorno à normalidade do sistema processual Eproc, aguarde-se o decurso do prazo conferido às partes, cuja suspensão ensejou a postergação do término para o dia 03/06/2024, a fim de que venham os autos conclusos para análise da resposta à acusação". 2. Desse modo, após 1 ano e 2 meses de segregação provisória do paciente, sequer terminou o prazo para que as defesas ofereçam respostas à acusação e não há qualquer prognóstico para o princípio da instrução criminal, o que viola o direito de qualquer acusado preso a ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 3. Muito embora demonstrada a gravidade concreta das condutas e a necessidade de acautelamento da ordem pública - uma vez que há fortes indícios do envolvimento do investigado com a logística da exportação de drogas e com a apreensão de vultosa quantidade de substâncias ilícitas -, o excessivo tempo de tramitação da demanda, ainda em seu momento inicial, recomenda a imposição de medidas elencadas no art. 319 do CPP como meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa. 4. Agravo provido, para conceder parcialmente a ordem e substituir a prisão preventiva do agravante, se não estiver custodiado por outro motivo, pelas providências cautelares previstas nos arts. 319, I, IV e IX, e 320, ambos do CPP -, sem prejuízo de outras medidas pertinentes e adequadas, ou da decretação de nova constrição processual, em caso de violação das medidas alternativas ou de superveniência de situação que configure sua exigência.
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