STJ HC 876663
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da pena ser inferior a quatro anos, a autorizar, em princípio a fixação do aberto, notadamente diante de Súmula Vinculante n. 59 do Pretório Excelso, deve ser mantido o regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena por medida restritiva de direitos, em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida - quase 5kg entre crack e cocaína. 2. "A Súmula vinculante n. 59 do STF dispõe sobre a fixação de regime menos gravoso ao tráfico privilegiado, desde que não existam circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.411.387/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão da minha lavra, na qual indeferi liminarmente a impetração: "a despeito da pena ser inferior a quatro anos, a autorizar, em princípio a fixação do aberto, notadamente diante de súmula vinculante n. 59 do Pretório Excelso, deve ser mantido o regime semiaberto e impossibilidade de substituição da pena por medida restritiva de direitos, em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida - quase 5kg entre crack e cocaína" (fl. 46). No presente agravo, a defesa reitera a aplicação da Súmula Vinculante n. 59 do Pretório Excelso ao caso, com a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena. Busca a reconsidera ção da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da pena ser inferior a quatro anos, a autorizar, em princípio a fixação do aberto, notadamente diante de Súmula Vinculante n. 59 do Pretório Excelso, deve ser mantido o regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena por medida restritiva de direitos, em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida - quase 5kg entre crack e cocaína. 2. "A Súmula vinculante n. 59 do STF dispõe sobre a fixação de regime menos gravoso ao tráfico privilegiado, desde que não existam circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.411.387/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). 3. Agravo regimental desprovido.