Decisão · STJ

STJ AREsp 1681231

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2020-03-16publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA E POR PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. EARESP N. 1.663.952/RJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.663.952/RJ, estabeleceu a compreensão de que, nos casos de duplicidade de intimações - publicação no diário de justiça eletrônico e intimação pelo portal eletrônico -, deve prevalecer aquela estabelecida no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 (intimação pelo portal eletrônico), por se tratar de norma de caráter específico. 2. No caso dos autos, a intimação eletrônica foi expedida em 14/5/2019 (fl. 9.434) e a intimação tácita ocorreu no dia 23/5/2019. O recurso especial foi interposto em 7/6/2019, o que demonstra sua tempestividade. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinação de retorno dos autos ao relator para continuidade no julgamento do AREsp. RELATÓRIO DIOGO FERRARI opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental e, dessa forma, manteve o não conhecimento do recurso especial por intempestividade. O embargante aponta: a) omissão relativa arts. 5º da Lei n. 11.419/2006, 270 e 272 do Código de Processo Civil; b) obscuridade, visto que não foi demonstrada a pacificação do tema no STJ; c) contradição entre o acórdão embargado e o debate oral na sessão de julgamento. Requer o acolhimento dos embargos para admitir o agravo em recurso especial e, alternativamente, a suspensão da eficácia do julgado até que a Corte Especial conclua o julgamento do EAREsp n. 1.663.952/RJ. EMENTA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA E POR PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. EARESP N. 1.663.952/RJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.663.952/RJ, estabeleceu a compreensão de que, nos casos de duplicidade de intimações - publicação no diário de justiça eletrônico e intimação pelo portal eletrônico -, deve prevalecer aquela estabelecida no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 (intimação pelo portal eletrônico), por se tratar de norma de caráter específico. 2. No caso dos autos, a intimação eletrônica foi expedida em 14/5/2019 (fl. 9.434) e a intimação tácita ocorreu no dia 23/5/2019. O recurso especial foi interposto em 7/6/2019, o que demonstra sua tempestividade. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinação de retorno dos autos ao relator para continuidade no julgamento do AREsp.
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