STJ REsp 2002083
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Os arts. 247 e 249 do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, por entender que a questão relacionada à possibilidade de citação postal, no caso, estaria coberta pela preclusão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, em casos idênticos, concluiu que a não impugnação no momento processual oportuno enseja a preclusão consumativa das questões decididas no curso da ação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 211/STJ; 283/STF e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o acórdão recorrido se recusou efetivamente a observar a aplicação do art. 1.013, §1º, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sendo omisso no ponto" (fls. 184-185). Defende, ainda, que "o recurso especial foi explícito ao combater o fundamento da suposta preclusão pela falta de recurso do Estado" (fl. 188). Alega que: .. a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.054/STJ, de relatoria do Min. Sérgio Kukina, definiu que a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de adiantar as custas referentes à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da lide (fl. 191). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, "não foi disponibilizada Vista ao Agravado para Impugnação, em razão de a parte agravada não ter representação nos presentes autos". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Os arts. 247 e 249 do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, por entender que a questão relacionada à possibilidade de citação postal, no caso, estaria coberta pela preclusão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, em casos idênticos, concluiu que a não impugnação no momento processual oportuno enseja a preclusão consumativa das questões decididas no curso da ação. 4. Agravo interno desprovido.