Decisão · STJ

STJ AREsp 1682023

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-03-13publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso. 4. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. A improbidade reconhecida na origem não mais tipifica o art. 11 da Lei 8.492/1992, razão da improcedência dos pedidos em relação a Laticínios São Vicente de Minas Ltda e Javert de Araújo Gribel. Manutenção da condenação em relação aos corréus, tendo em vista a condenação com base em conduta dolosa tipificada no art. 10 da LIA. 5. Agravo interno a que se nega provimento, julgando, de ofício, improcedentes os pedidos com base no art. 11 da LIA. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAVERT DE ARAUJO GRIBEL e OUTRO contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. A parte agravante afirma, em síntese: (a) que a jurisprudência dominante apta a obstar o seguimento do recurso especial é aquela que possui força vinculante; (b) que a Súmula 83/STJ aplica -se tão somente aos recursos interpostos com base na alínea c do permissivo constitucional; (c) que não se exige, como requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, que a tese recursal encontre amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; d) a desnecessidade de reexame de provas, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Foi apresentada impugnação (fls. 752/755). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso. 4. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. A improbidade reconhecida na origem não mais tipifica o art. 11 da Lei 8.492/1992, razão da improcedência dos pedidos em relação a Laticínios São Vicente de Minas Ltda e Javert de Araújo Gribel. Manutenção da condenação em relação aos corréus, tendo em vista a condenação com base em conduta dolosa tipificada no art. 10 da LIA. 5. Agravo interno a que se nega provimento, julgando, de ofício, improcedentes os pedidos com base no art. 11 da LIA.
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