Decisão · STJ

STJ AREsp 2539220

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial 3. Considerando que, ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau decidiu que os honorários advocatícios seriam devidos na forma estabelecida no acordo celebrado pelas partes, e que não houve interposição de apelação questionando essa específica deliberação, afigura-se despropositado o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais endereçado ao STJ em petição de contrarrazões de agravo interno, pois já operada a preclusão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WLADIMIR DE OLIVEIRA DURAES e OUTRO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 587-589). Alega a parte agravante, em suma, que impugnou de forma pormenorizada a decisão que não admitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 593-606). Foi apresentada impugnação, tendo sido requerido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais (e-STJ, fls. 611-615). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial 3. Considerando que, ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau decidiu que os honorários advocatícios seriam devidos na forma estabelecida no acordo celebrado pelas partes, e que não houve interposição de apelação questionando essa específica deliberação, afigura-se despropositado o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais endereçado ao STJ em petição de contrarrazões de agravo interno, pois já operada a preclusão. 4. Agravo interno desprovido.
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