STJ AREsp 2384044
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PERESTROIKA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NO PROCESSO PENAL. USO DE PROVAS EMPRESTADAS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POTENCIAL IMPACTO NO PATRIMÔNIO DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para contestar a validade das interceptações telefônicas em processo penal em que houve a extinção da punibilidade. A defesa sustenta que essas interceptações telefônicas, supostamente nulas no processo penal, impactam negativamente o patrimônio do espólio, visto que continuam a ser utilizadas em processos cíveis e administrativos relacionados à improbidade administrativa, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado devido ao seu falecimento. 2. Embora a extinção da punibilidade pelo falecimento do agente encerre sua responsabilidade penal, não se elimina a necessidade de resolver pendências civis e indenizatórias. Essas questões perduram até que se obtenha uma resolução que esteja em conformidade com o direito substantivo e processual aplicável. Assim, o espólio e os herdeiros do falecido podem ser convocados a responder pelas consequências civis de seus atos, garantindo justiça e a devida reparação às partes afetadas. 3. Conforme o art. 107, I, do CP, a morte do agente extingue sua punibilidade. No entanto, isso não elimina os efeitos civis de decisões anteriores que repercutem sobre o patrimônio do espólio. Portanto, apesar de a responsabilidade penal ser extinta, os impactos patrimoniais de decisões em ações penais ou de improbidade administrativa que se basearam em interceptações podem continuar afetando o espólio. 4 Tese fixada: O espólio possui legitimidade para contestar a validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após a extinção da punibilidade devido ao falecimento do acusado, especialmente quando tais provas impactam significativamente o patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade administrativa que se baseiam em provas emprestadas da ação penal originária. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS - ESPÓLIO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 40205-40277): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITOS DOS ARTS. 317 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPARTILHAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PROVAS APREENDIDAS EM CUMPRIMENTO A DILIGÊNCIAS EM INVESTIGAÇÃO DE OUTRO DELITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Por ser mera peça informativa, pode o Ministério Público prescindir do inquérito policial para propor a ação penal, bastando haver à sua disposição os elementos que a ensejam. Precedentes do STF e do STJ. 2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5 Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 3. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15). 4. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica por determinado juízo não implica a inviabilidade de que a prova assim produzida seja empregada por outro. É tradicional a admissibilidade da prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não fica dispensado de sua pretensão punitiva. Precedentes do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de admitir as provas encontradas fortuitamente quando do cumprimento de diligências para investigação de outro delito (STJ, ROMS n. 32597, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.04.16; STJ, RHC n. 43270, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.03.16; STJ, AGRESP n. 1254887, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.10.15; STJ, AGRRHC n. 45267, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.06.14). 6. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ. 7. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é prescindível a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a exigibilidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09; STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10). 8. É incontroversa, de um lado, a exigência de valores por Manoel Reinaldo Manzano Martins e, de outro, a respectiva promessa de seu pagamento, por Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes, que culminou com o efetivo pagamento a Manoel Reinaldo Manzano Martins de, pelo menos, metade do valor do acerto, correspondente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 9. Marcos era do Sport Club Corinthians Paulista, responsável pelos pagamentos. E, conforme sua própria defesa alega, tinha plena ciência do "rumo das coisas", de modo que não apenas cumpria ordens, mas aderia às condutas de seus superiores hierárquicos. Não obstante tenha recebido ordem manifestamente ilegal do ex-presidente do clube, Alberto Dualib, para efetuar pagamento de vantagem indevida a funcionário público com o fim de retardar ou omitir ato de ofício, não se entrevê hesitação na sua execução ou temor na sua recusa, tendo efetuado pagamento a Manoel Manzano, de modo que não está presente excludente de culpabilidade. 10. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 11. Rejeitadas as preliminares. Desprovidos os recursos de apelação defensivos. De ofício, reduzidas as penas de multa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 40479-40501 e 40838-40849) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 315, § 2º, incisos I, II, III e IV; 381, III; 564, IV; e 619, todos do Código de Processo Penal, aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV; 1.022 e seu parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e aos arts. 2º, inc. I e parágrafo único, 4º e 5º, da Lei nº 9.296/1996. Argumenta-se que os efeitos das decisões judiciais e administrativas, fundamentadas em interceptações telefônicas, repercutem diretamente sobre o patrimônio do espólio, conferindo-lhe, assim, legitimidade para questionar a validade dessas interceptações, mesmo após o falecimento de Manoel Reinaldo Manzano Martins. Ressalta-se, ademais, que as provas obtidas por meio dessas interceptações constituíram o núcleo das acusações em uma ação de improbidade administrativa, culminando em condenações de expressiva gravidade financeira, que impactam significativamente o patrimônio do espólio. Adicionalmente, destaca-se que, mantida a condenação em âmbito cível, o espólio, ora recorrente, ver-se-á compelido a satisfazer o pagamento de uma importância inicial de R$ 225.000,00 (valor histórico do ano de 2005), a qual, após correção pelo período de no mínimo dezessete anos, converte-se em uma quantia substancialmente elevada, alcançando milhares de reais. Por outro lado, nos autos da mencionada ação de improbidade, afirma que houve a decretação da indisponibilidade de bens de Manoel Reinaldo Manzano Martins, cujo montante ascende à cifra de milhões de reais, valores estes atualmente pertencentes ao espólio e que permanecem indisponíveis, baseando-se em provas consideradas nulas. Finaliza-se, observando que houve uma negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não se realizou a devida análise crítica das nulidades arguidas, particularmente no que tange à obtenção e utilização das interceptações telefônicas como prova. Requer, ao final, a anulação das interceptações telefônicas usadas como prova nos processos contra Manoel Reinaldo Manzano Martins, alegando sua ilegalidade; o reconhecimento da legitimidade do espólio para prosseguir com as ações penal, cível e administrativa após a morte do acusado; e quanto às falhas na fundamentação das decisões anteriores e negativa de prestação jurisdicional, pede a correção desses erros para assegurar justiça e a correção dos registros relacionados ao caso. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 42811-42821), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 42834-42842). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Subprocurador-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 42948-42950). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PERESTROIKA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NO PROCESSO PENAL. USO DE PROVAS EMPRESTADAS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POTENCIAL IMPACTO NO PATRIMÔNIO DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para contestar a validade das interceptações telefônicas em processo penal em que houve a extinção da punibilidade. A defesa sustenta que essas interceptações telefônicas, supostamente nulas no processo penal, impactam negativamente o patrimônio do espólio, visto que continuam a ser utilizadas em processos cíveis e administrativos relacionados à improbidade administrativa, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado devido ao seu falecimento. 2. Embora a extinção da punibilidade pelo falecimento do agente encerre sua responsabilidade penal, não se elimina a necessidade de resolver pendências civis e indenizatórias. Essas questões perduram até que se obtenha uma resolução que esteja em conformidade com o direito substantivo e processual aplicável. Assim, o espólio e os herdeiros do falecido podem ser convocados a responder pelas consequências civis de seus atos, garantindo justiça e a devida reparação às partes afetadas. 3. Conforme o art. 107, I, do CP, a morte do agente extingue sua punibilidade. No entanto, isso não elimina os efeitos civis de decisões anteriores que repercutem sobre o patrimônio do espólio. Portanto, apesar de a responsabilidade penal ser extinta, os impactos patrimoniais de decisões em ações penais ou de improbidade administrativa que se basearam em interceptações podem continuar afetando o espólio. 4 Tese fixada: O espólio possui legitimidade para contestar a validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após a extinção da punibilidade devido ao falecimento do acusado, especialmente quando tais provas impactam significativamente o patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade administrativa que se baseiam em provas emprestadas da ação penal originária. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.