STJ HC 854544
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. H ABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 5. No caso, as instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos pacientes, elencando os seguintes fundamentos: i) praticaram os crimes de incêndio contra sua própria empregadora, utilizando-se dos instrumentos por ela cedidos para desempenho do trabalho para afetar o seu patrimônio; ii) os riscos que os incêndios provocaram ao meio ambiente e à população do entorno; III) a extensão pela qual se espalharam as chamas na ocasião; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 103 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO APARECIDO DO PRADO e JERALD LUCAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1502890-90.2020.8.26.0047). Os pacientes foram condenados à pena de 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 45 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, II, h, por 3 vezes, na forma do art. 71, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa a fim de reduzir a pena para 5 anos, 9 meses e 3 três dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 19 dias-multa, mantida, no mais, a sentença. A defesa alega: a) todas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP são favoráveis aos pacientes, dessa forma a pena-base de ambos deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 3 anos; b) na terceira fase, considerando a existência de duas causas de aumento (incêndio em lavoura e crime continuado), a pena em definitivo deveria ser fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão; c) ainda que fixada a pena em 4 anos e 9 meses, os pacientes, primários e dotados de bons antecedentes, fariam jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e d) todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, devendo ser fixado o regime aberto. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar a pena definitiva em 4 anos e 9 meses de reclusão e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, fixar o regime aberto. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. H ABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 5. No caso, as instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos pacientes, elencando os seguintes fundamentos: i) praticaram os crimes de incêndio contra sua própria empregadora, utilizando-se dos instrumentos por ela cedidos para desempenho do trabalho para afetar o seu patrimônio; ii) os riscos que os incêndios provocaram ao meio ambiente e à população do entorno; III) a extensão pela qual se espalharam as chamas na ocasião; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.