Decisão · STJ

STJ HC 786026

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-18publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VALIDADE DO RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), com pedido de absolvição dos pacientes por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da fração de aumento de pena para Eduardo Diogo e o afastamento da majorante do concurso de agentes para Gláucio, além da aplicação da minorante prevista no art. 29, § 1º, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório; e (ii) se as alegações quanto à dosimetria da pena configuram flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4.O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP pode ser aceito como válido se corroborado por outras provas produzidas na fase judicial, conforme entendimento consolidado no STJ. 5.No caso, o reconhecimento foi corroborado por provas materiais, como a apreensão de bens das vítimas com os acusados, confissão de um dos réus e depoimentos em juízo, que apontam para a autoria do crime. Dessa forma, inexiste nulidade no reconhecimento. 6.A revisão da dosimetria não é cabível em habeas corpus, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade. No caso, as instâncias ordinárias aplicaram frações proporcionais para o aumento da pena e justificaram a não aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do CP, bem como a majorante, o que afasta qualquer ilegalidade evidente. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 201-217). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo (157, § 2º, II e §2º-A, I, duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP) A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Ademais, aponta equívocos na dosimetria. Requer a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo os pacientes Eduardo Diogo e Fábio de Sousa Santos, por ausência de prova, e, subsidiariamente, o afastamento do aumento de pena de 1/5 (um quinto) para aplicar o aumento de 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima e a pena máxima na dosimetria do paciente Eduardo Diogo e o reconhecimento da minorante do art. 29, § 1º, do CP, no seu patamar máximo, bem como com o afastamento da majorante do concurso de agentes, quanto ao paciente Gláucio. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VALIDADE DO RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), com pedido de absolvição dos pacientes por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da fração de aumento de pena para Eduardo Diogo e o afastamento da majorante do concurso de agentes para Gláucio, além da aplicação da minorante prevista no art. 29, § 1º, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório; e (ii) se as alegações quanto à dosimetria da pena configuram flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4.O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP pode ser aceito como válido se corroborado por outras provas produzidas na fase judicial, conforme entendimento consolidado no STJ. 5.No caso, o reconhecimento foi corroborado por provas materiais, como a apreensão de bens das vítimas com os acusados, confissão de um dos réus e depoimentos em juízo, que apontam para a autoria do crime. Dessa forma, inexiste nulidade no reconhecimento. 6.A revisão da dosimetria não é cabível em habeas corpus, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade. No caso, as instâncias ordinárias aplicaram frações proporcionais para o aumento da pena e justificaram a não aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do CP, bem como a majorante, o que afasta qualquer ilegalidade evidente. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus não conhecida.
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