Decisão · STJ

STJ RMS 37438

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2012-03-26publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Adair Pedro de Andrade e outros contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, rejeitou prévios embargos declaratórios no agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Eis a ementa do aresto (fls. 830/831): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 1.864/1998 AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA AFETA A REGIME JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a matéria veiculada nas Leis Distritais 1.004/1996, 1.141/1996 e 1.864/1998 (incorporação de quintos/décimos aos vencimentos dos servidores públicos do DF) diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos do DF, direcionada a todos os servidores distritais, não se tratando de norma atinente à fixação da remuneração dos servidores, por isso deve ser disciplinada em lei de iniciativa do Governador do Distrito Federal, consoante determina o art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica do DF; b) as Leis Distritais 1.004/1996, 1.141/1996 e 1.864/1998, por versarem sobre tema concernente ao regime jurídico, são perfeitamente aplicáveis aos servidores do TCDF, não havendo por que cogitar em vício de iniciativa ou em prevalência de lei específica; c) os impetrantes não sofreram nenhum tipo de violação de seus direitos líquidos e certos, haja vista que a Decisão Administrativa 46 do TCDF simplesmente cumpriu a Lei Distrital 1.864/1998, extinguindo o benefício da incorporação de funções à remuneração; d) o STF e o STJ assentaram o entendimento de que inexiste direito adquirido de servidor público ao regime jurídico, ressalvadas as hipóteses de redução de vencimento. Precedente: STF - AgR no AI 854.703/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, D Je 7.2.2014; STJ - RMS 49.282/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 25.8.2016; e) in casu, não se configurou nenhuma violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que a Lei Distrital 1.864/1998, ao vedar a incorporação de décimos aos vencimentos dos servidores, estabeleceu de forma expressa no parágrafo único do art. 4º que "ficam mantidos os décimos incorporados até a data anterior à publicação desta lei"; e f) a pretensão dos recorrentes importa em violação ao princípio da isonomia. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Apontam os embargantes a existência de omissão no julgado, salientando que o direito à incorporação dos quintos pelos recorrentes subsistiu até 1º de janeiro de 2012, data em que a Lei Complementar n. 840/2011 entrou em vigor, quando passou a existir regime jurídico único aplicável a todos os servidores do DF. Asseveram que, "pelo que se verifica do acórdão da ADI nº 0011613-07.2007.8.07.0000 e da Lei Complementar nº 820/2011, não havia à época regime jurídico direcionado a todos os servidores distritais" (fl. 865). Nesse sentido, destacam o voto-vencido proferido pelo Ministro Mauro Campbell, segundo o qual "a formação de um regime jurídico único no Distrito Federal foi inaugurado muito depois da Leis Distritais n. 1.004/1996, 1.141/1996 e 1.864/1998". Entendem que houve negativa de vigência tanto ao inc. XXXVI, art. 5º, quanto inc. XV, art. 37, ambos da Constituição Federal, pois se entendeu "pela possibilidade da redução dos vencimentos dos funcionários em questão, ainda que existisse à época regramento específico, autorizando o benefício denominado "quinto"" (fl. 868). Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão existente no acórdão e provido o recurso ordinário, "garantindo a incidência da Lei Distrital nº 211/1991 ao caso concreto, até sua efetiva revogação, ocorrida somente em dezembro de 2011 - Lei Distrital nº 840/2011" (fl. 868). Às fls. 876/881 foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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