STJ HC 938375
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PROCESSOS EM CURSO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, quando do julgamento da apelação, em agosto de 2018, havia consenso quanto à plena possibilidade de afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 devido à existência de ações penais em andamento para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas. Entendimento anterior à Tese n. 1.139, firmada pela Terceira Seção do STJ em 10/08/2022. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DE ALMEIDA FEITOSA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 349-359). Consta nos autos que o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões do writ, a Defesa alegou que o afastamento da minorante legal foi baseado em fundamentos inidôneos, violando os princípios da presunção de inocência e da individualização da pena. Sustentou que, conforme jurisprudência do STJ e STF, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não pode ser utilizada para afastar a aplicação da referida minorante. Assim, apenas condenações com trânsito em julgado podem ser consideradas para esse fim. Às fls. 349-359, a ordem de habeas corpus não foi conhecida. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega que a jurisprudência do Ínclito Supremo Tribunal Federal já na época do ato coator da Corte Paulista era justamente no sentido de não admitir que situações pendentes de resolução definitiva pudessem justificar uma conclusão desfavorável ao sujeito passivo da persecução penal: consequentemente, portanto, exatamente na linha sustentada pela Defesa na inicial do presente feito e, claro, na contramão da (errônea) jurisprudência do "Tribunal da Cidadania" que V. Exa., mesmo reconhece que predominava na época (fl.367). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Sem contrarrazões, conforme certidões às fls. 376 e 377. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PROCESSOS EM CURSO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, quando do julgamento da apelação, em agosto de 2018, havia consenso quanto à plena possibilidade de afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 devido à existência de ações penais em andamento para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas. Entendimento anterior à Tese n. 1.139, firmada pela Terceira Seção do STJ em 10/08/2022. 3. Agravo regimental não provido.