Decisão · STJ

STJ HC 880710

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-23publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE SEXO FEMININO. AMEAÇA MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que acolheu recurso ministerial e fixou regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em razão de reincidência, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. 2. O impetrante alega que a imposição do regime semiaberto não foi devidamente fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso ou para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. 6. A fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, está de acordo com a jurisprudência, que permite regime mais gravoso quando reconhecida a reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 99 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE MENDES, em que se aponta como autoridade coatora a 4a Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos da Apelação Criminal 1500785- 77.2022.8.26.0595, acolheu o recurso ministerial. Segundo o impetrante, o paciente restou condenado pelo Tribunal de origem à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 129, §13, combinado com o artigo 147, caput, nos termos do artigo 61, II, f e artigo 69 do Código Penal. Assinala que a condenação imposta pelo Tribunal de origem lastreou-se, tão somente, no inquérito policial, desconsiderando, dessa forma, as provas produzidas sob o crivo do contraditório. Entende que a imposição do regime prisional intermediário não restou fundamentada pela decisão colegiada. Pugna, dessa forma, pela concessão de liminar para que se altere o regime prisional semiaberto para o aberto, determinando-se, por consequência, a expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE SEXO FEMININO. AMEAÇA MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que acolheu recurso ministerial e fixou regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em razão de reincidência, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. 2. O impetrante alega que a imposição do regime semiaberto não foi devidamente fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso ou para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. 6. A fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, está de acordo com a jurisprudência, que permite regime mais gravoso quando reconhecida a reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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